terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Justiça decide que taxa extra na conta de luz é inconstitucional

mmmO Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente o recurso de um morador de Itaboraí, determinando que ele não pague mais a taxa extra constante nas contas de luz, e receba de volta da Prefeitura de Itaboraí tudo aquilo que já foi pago.
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mmmAlcides Conrado de Mello entrou com um recurso na 11ª Câmara Cível contra a cobrança da COSIP, que é uma taxa que aparece nas contas de luz dos moradores da região de Itaboraí, instituída pela lei municipal 1783, de 30/12/2002. De acordo com o relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, essa cobrança é indevida, pois ofende o art.145, inciso 2º, da Constituição Federal. "A contribuição (COSIP) não pode ter como fato gerador a prestação de um serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte", escreveu o desembargador na decisão.
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mmmO acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da taxa, determinando assim o cancelamento das cobranças e a devolução dos valores pagos ao autor, que chegam a mais de R$ 400,00. Somente o autor da ação será beneficiado pela decisão, pois apenas no caso de ação civil pública é que toda a população teria direito a esse benefício.
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Fonte: TJ/RJ

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS PELA INTERNET

mmmPrimeiro, o que é uma loja virtual? são empresas que anunciam à venda produtos ou serviços sob seu próprio nome, e podem ter estabelecimentos físicos. O que importa é que a própria empresa mantenedora do site é quem está de fato vendendo os produtos ou serviços anunciados, como se tratasse de uma loja, como as de shopping, mesmo, apenas estabelecida não no espaço físico, mas na internet.
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mmmO CDC, prevê alguns direitos, dentre eles o arrependimento, aplicado ao comércio virtual, que devem ser respeitados pelos fornecedores.
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mmmO arrependimento nas compras on-line é muito comum. Diz o artigo 49 do CDC que em 7(sete) dias a contar da compra ou do recebimento do produto, pode haver o arrependimento do comprador, podendo ele devolver o produto e se ressarcir dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. A lei diz ainda que os valores serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados pelo período em que permaneceram com o vendedor. O motivo não é relevante, basta que o comprador entenda que o produto não correspondia aquilo que se esperava ou ofertava.
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mmmAgora, você já sabe que pode se arrepender da compra virtual, então, não deixe de exercer o seu direito!
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P. G. Abreu

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Cuidado com os alimentos!

São impróprios ao uso e consumo:
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I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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Assim, é considerado no artigo 18 parágrafo 6º do CDC, alimentos impróprios para o consumo.
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Se você adiquiriu um produto que se encaixa nestas hipóteses: exija a troca, ou vá a justiça recuperar o dano provocado pelo alimento.